Art. 15. O disposto neste Decreto-Lei aplica-se aos pedidos de exoneração ou dispensa apresentados com base no Decreto-Lei nº 2.424, de 7 de abril de 1988.
Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 15
Art. 15. O disposto neste Decreto-Lei aplica-se aos pedidos de exoneração ou dispensa apresentados com base no Decreto-Lei nº 2.424, de 7 de abril de 1988.