Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Aos ocupantes de cargos ou empregos efetivos, dos órgãos da Administração Federal direta ou das autarquias federais, poderá ser concedida exoneração ou dispensa, com as vantagens previstas nos arts. 4º., 5º. e 6º., desde que requeridas até 31 de dezembro de 1988.

Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Aos ocupantes de cargos ou empregos efetivos, dos órgãos da Administração Federal direta ou das autarquias federais, poderá ser concedida exoneração ou dispensa, com as vantagens previstas nos arts. 4º., 5º. e 6º., desde que requeridas até 31 de dezembro de 1988.