Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 3

Art. 3º. São requisitos cumulativos para a concessão da exoneração ou dispensa:

I - o servidor contar, no mínimo, dois anos ininterruptos de serviço público federal efetivo;

II - o número de servidores remanescentes em cada órgão ou autarquia, por categoria funcional, for suficiente para o regular desempenho das respectivas atividades, a critério do Ministro de Estado competente; e

III - haver disponibilidade orçamentária para atender à despesa.

Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 3

Art. 3º. São requisitos cumulativos para a concessão da exoneração ou dispensa:

I - o servidor contar, no mínimo, dois anos ininterruptos de serviço público federal efetivo;

II - o número de servidores remanescentes em cada órgão ou autarquia, por categoria funcional, for suficiente para o regular desempenho das respectivas atividades, a critério do Ministro de Estado competente; e

III - haver disponibilidade orçamentária para atender à despesa.