Art. 7º. O pagamento dos valores referidos nos arts. 4º, 5º e 6º far-se-á sem prejuízo das importâncias devidas na data da concessão da exoneração ou dispensa, de acordo com a legislação aplicável.
Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 7
Art. 7º. O pagamento dos valores referidos nos arts. 4º, 5º e 6º far-se-á sem prejuízo das importâncias devidas na data da concessão da exoneração ou dispensa, de acordo com a legislação aplicável.