Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 12

Art. 12. Os cargos e os empregos vagos em virtude da aplicação deste Decreto-Lei serão considerados automaticamente extintos com a publicação do ato de exoneração ou de dispensa dos respectivos ocupantes.

Decreto-Lei 2.465/1988 - Artigo 12

Art. 12. Os cargos e os empregos vagos em virtude da aplicação deste Decreto-Lei serão considerados automaticamente extintos com a publicação do ato de exoneração ou de dispensa dos respectivos ocupantes.