Art. 10. O disposto no art. 6º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, não se aplica às dispensas de que trata este Decreto-Lei.
Art. 10. O disposto no art. 6º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, não se aplica às dispensas de que trata este Decreto-Lei.