Art. 6º. O Planaveg deverá contemplar, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - a sensibilização da sociedade acerca dos benefícios da recuperação da vegetação nativa;
II - o fomento à cadeia de insumos e serviços ligados à recuperação da vegetação nativa;
III - a melhoria do ambiente regulatório e o aumento da segurança jurídica para a recuperação da vegetação nativa com aproveitamento econômico;
IV - a ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados à recuperação da vegetação nativa;
V - a estruturação de sistema de planejamento e monitoramento espacial que apoie a tomada de decisões que visem à recuperação da vegetação nativa; e
VI - o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de técnicas referentes à recuperação da vegetação nativa.
I - a sensibilização da sociedade acerca dos benefícios da recuperação da vegetação nativa;
II - o fomento à cadeia de insumos e serviços ligados à recuperação da vegetação nativa;
III - a melhoria do ambiente regulatório e o aumento da segurança jurídica para a recuperação da vegetação nativa com aproveitamento econômico;
IV - a ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados à recuperação da vegetação nativa;
V - a estruturação de sistema de planejamento e monitoramento espacial que apoie a tomada de decisões que visem à recuperação da vegetação nativa; e
VI - o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de técnicas referentes à recuperação da vegetação nativa.