Decreto 8.972/2017 - Artigo 8-A

Art. 8º-A. Compete à Conaveg: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

II - revisar o Planaveg a cada quatro anos; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

III - articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IV - elaborar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 1º - A Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 2º - As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 3º - Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 4º - A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

Decreto 8.972/2017 - Artigo 8-A

Art. 8º-A. Compete à Conaveg: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

II - revisar o Planaveg a cada quatro anos; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

III - articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IV - elaborar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 1º - A Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 2º - As câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 3º - Cabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 4º - A participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)