Lei 4.295/1963 - Artigo 9

Art. 9º. A movimentação dos créditos constantes do Subanexo 4.24 - Órgãos transferidos para o Estado da Guanabara ficará a cargo do Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria da Despesa Pública.

Lei 4.295/1963 - Artigo 9

Art. 9º. A movimentação dos créditos constantes do Subanexo 4.24 - Órgãos transferidos para o Estado da Guanabara ficará a cargo do Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria da Despesa Pública.