Art. 6º. O ente federado deverá efetuar prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos nos termos desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do término da vigência do termo de compromisso ou sempre que lhe for solicitado.
§ 1º - A prestação de contas deverá conter no mínimo:
I - relatório de cumprimento das ações;
II - relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
III - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
IV - relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
V - relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;
VI - extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;
VII - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver;
VIII - cópia do termo de compromisso a que se refere o § 1º do art. 4º.
§ 2º - A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser divulgada nos sítios eletrônicos do FNDE e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º - A prestação de contas deverá conter no mínimo:
I - relatório de cumprimento das ações;
II - relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
III - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
IV - relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
V - relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;
VI - extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;
VII - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver;
VIII - cópia do termo de compromisso a que se refere o § 1º do art. 4º.
§ 2º - A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser divulgada nos sítios eletrônicos do FNDE e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.