Lei 12.695/2012 - Artigo 4

Art. 4º. A União, por meio do Ministério da Educação, fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações do PAR, sem a necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato.

§ 1º - A transferência direta prevista no caput será executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ficará condicionada ao cumprimento de termo de compromisso, que deverá conter, no mínimo:

I - identificação e delimitação das ações a serem financiadas;

II - metas quantitativas;

III - cronograma de execução físico-financeira;

IV - previsão de início e fim da execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas.

§ 2º - Os recursos financeiros serão liberados aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante depósito em contas correntes específicas, abertas e mantidas exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais o FNDE mantenha parcerias, conforme cronograma estabelecido nos termos de compromisso.

§ 3º - Os recursos transferidos pelo FNDE serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 4º - A movimentação das contas correntes recebedoras dos recursos transferidos nos termos desta Lei ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, para que seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de executores, fornecedores ou prestadores de serviços, destinatários dos recursos utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução das ações.

Lei 12.695/2012 - Artigo 4

Art. 4º. A União, por meio do Ministério da Educação, fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações do PAR, sem a necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato.

§ 1º - A transferência direta prevista no caput será executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ficará condicionada ao cumprimento de termo de compromisso, que deverá conter, no mínimo:

I - identificação e delimitação das ações a serem financiadas;

II - metas quantitativas;

III - cronograma de execução físico-financeira;

IV - previsão de início e fim da execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas.

§ 2º - Os recursos financeiros serão liberados aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante depósito em contas correntes específicas, abertas e mantidas exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais o FNDE mantenha parcerias, conforme cronograma estabelecido nos termos de compromisso.

§ 3º - Os recursos transferidos pelo FNDE serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 4º - A movimentação das contas correntes recebedoras dos recursos transferidos nos termos desta Lei ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, para que seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de executores, fornecedores ou prestadores de serviços, destinatários dos recursos utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução das ações.