Lei 12.695/2012 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituído o Comitê Estratégico do PAR, no âmbito do Ministério da Educação, com o objetivo de definir, monitorar e revisar as ações, programas e atividades que serão objeto de apoio técnico ou financeiro da União assegurada a representação do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, na forma de regulamento.

§ 1º - A inclusão ou a atualização das ações do PAR pelo comitê de que trata o caput poderá implicar a revisão do termo de compromisso a que se refere o § 1º do art. 4º.

§ 2º - A composição e as normas de organização e funcionamento do comitê serão estabelecidas em regulamento.

Lei 12.695/2012 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituído o Comitê Estratégico do PAR, no âmbito do Ministério da Educação, com o objetivo de definir, monitorar e revisar as ações, programas e atividades que serão objeto de apoio técnico ou financeiro da União assegurada a representação do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, na forma de regulamento.

§ 1º - A inclusão ou a atualização das ações do PAR pelo comitê de que trata o caput poderá implicar a revisão do termo de compromisso a que se refere o § 1º do art. 4º.

§ 2º - A composição e as normas de organização e funcionamento do comitê serão estabelecidas em regulamento.