Lei 6.891/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos financeiros da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância das normas legais em vigor;

V - resultado de operação de crédito e juros bancários; e

VI - receitas eventuais.

Lei 6.891/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos financeiros da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância das normas legais em vigor;

V - resultado de operação de crédito e juros bancários; e

VI - receitas eventuais.