Lei 6.891/1980 - Artigo 6

Art. 6º. A Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com o respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Será incorporado ao quadro de pessoal da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, com todos os direitos e vantagens, o pessoal docente, técnico e administrativo que atualmente presta serviços à Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre.

Lei 6.891/1980 - Artigo 6

Art. 6º. A Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com o respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Será incorporado ao quadro de pessoal da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, com todos os direitos e vantagens, o pessoal docente, técnico e administrativo que atualmente presta serviços à Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre.