Art. 8º. O Ministro de Estado da Educação e Cultura designará Diretor pro tempore da Faculdade, com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para reorganizar a instituição e proceder à constituição de seus órgãos colegiados.
Lei 6.891/1980 - Artigo 8
Art. 8º. O Ministro de Estado da Educação e Cultura designará Diretor pro tempore da Faculdade, com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para reorganizar a instituição e proceder à constituição de seus órgãos colegiados.