Lei 6.891/1980 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro de Estado da Educação e Cultura designará Diretor pro tempore da Faculdade, com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para reorganizar a instituição e proceder à constituição de seus órgãos colegiados.

Lei 6.891/1980 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro de Estado da Educação e Cultura designará Diretor pro tempore da Faculdade, com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para reorganizar a instituição e proceder à constituição de seus órgãos colegiados.