Lei 6.891/1980 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da Fundação passa a ser constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que atualmente estão em uso e posse da Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre, e que foram doados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - por incorporações originárias de trabalhos realizados pela instituição;

IV - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis de sua propriedade sem prévia autorização do Presidente da República.

§ 2º - Extinguindo-se a Fundação, alterando-se os seus objetivos ou deixando de ser utilizado o Hospital Geral da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre no ensino de clínicas da instituição, reverterão à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre os bens por ela doados, sendo os demais bens incorporados ao patrimônio da União.

Lei 6.891/1980 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da Fundação passa a ser constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que atualmente estão em uso e posse da Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre, e que foram doados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - por incorporações originárias de trabalhos realizados pela instituição;

IV - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis de sua propriedade sem prévia autorização do Presidente da República.

§ 2º - Extinguindo-se a Fundação, alterando-se os seus objetivos ou deixando de ser utilizado o Hospital Geral da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre no ensino de clínicas da instituição, reverterão à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre os bens por ela doados, sendo os demais bens incorporados ao patrimônio da União.