Lei 6.891/1980 - Artigo 2

Art. 2º. São fins da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre: a formação de profissionais de medicina, a realização de estudos e pesquisas e a divulgação científica e tecnológica, especialmente aplicáveis, em bases nacionais, à cito-oncologia.

Lei 6.891/1980 - Artigo 2

Art. 2º. São fins da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre: a formação de profissionais de medicina, a realização de estudos e pesquisas e a divulgação científica e tecnológica, especialmente aplicáveis, em bases nacionais, à cito-oncologia.