Art. 2º. O Conselho Nacional de Seguros Privados, ouvido o Conselho Nacional de Transportes, fixará as normas específicas quanto ao recolhimento dessa percentagem pelas sociedades seguradoras, e quanto à sua aplicação.
Lei 5.391/1968 - Artigo 2
Art. 2º. O Conselho Nacional de Seguros Privados, ouvido o Conselho Nacional de Transportes, fixará as normas específicas quanto ao recolhimento dessa percentagem pelas sociedades seguradoras, e quanto à sua aplicação.