Art. 4º. Observado o disposto nos arts. 8º, item III, e 12 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma da legislação pertinente.