Lei 5.845/1972 - Artigo 3

Art. 3º. Os vencimento fixados no art. 1º desta lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema a que se refere o § 1º do artigo anterior.

Lei 5.845/1972 - Artigo 3

Art. 3º. Os vencimento fixados no art. 1º desta lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema a que se refere o § 1º do artigo anterior.