Decreto 84.934/1980 - Artigo 12

Art. 12. É vedado o registro como Agência de Turismo a empresas:

I - direta ou indiretamente vinculadas a Orgãos Oficiais de Turismo;

II - cujo objetivo social estabeleça serviços diversos dos privativos ou permissíveis para a categoria na qual pretendam registrar-se, imcopatíveis com os objetivos da Política Nacional de Turismo;

III - cuja denominação social seja idêntica ou semelhante à de outra já registrada, ou à de Órgão Oficial de Turismo.

Decreto 84.934/1980 - Artigo 12

Art. 12. É vedado o registro como Agência de Turismo a empresas:

I - direta ou indiretamente vinculadas a Orgãos Oficiais de Turismo;

II - cujo objetivo social estabeleça serviços diversos dos privativos ou permissíveis para a categoria na qual pretendam registrar-se, imcopatíveis com os objetivos da Política Nacional de Turismo;

III - cuja denominação social seja idêntica ou semelhante à de outra já registrada, ou à de Órgão Oficial de Turismo.