Art. 12. É vedado o registro como Agência de Turismo a empresas:
I - direta ou indiretamente vinculadas a Orgãos Oficiais de Turismo;
II - cujo objetivo social estabeleça serviços diversos dos privativos ou permissíveis para a categoria na qual pretendam registrar-se, imcopatíveis com os objetivos da Política Nacional de Turismo;
III - cuja denominação social seja idêntica ou semelhante à de outra já registrada, ou à de Órgão Oficial de Turismo.
I - direta ou indiretamente vinculadas a Orgãos Oficiais de Turismo;
II - cujo objetivo social estabeleça serviços diversos dos privativos ou permissíveis para a categoria na qual pretendam registrar-se, imcopatíveis com os objetivos da Política Nacional de Turismo;
III - cuja denominação social seja idêntica ou semelhante à de outra já registrada, ou à de Órgão Oficial de Turismo.