Art. 3º. Observada a legislação específica, as Agências de Turismo poderão prestar, ainda, sem caráter privativo, os seguintes serviços:
I - obtenção e legalização de documentos para viajantes;
II - reserva e venda, mediante comissionamento, de ingressos para espetáculos públicos, artistícos, esportivos, culturais e outros;
III - transporte turistíco de superfície;
IV - desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;
V - agenciamento de carga;
VI - prestação de serviços para congressos, convenções, feiras e eventos similares;
VII - operações de câmbio manual, observadas as instruções baixadas a esse respeito pelo Banco Central do Brasil;
VIII - outros serviços, que venham a ser especificados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
I - obtenção e legalização de documentos para viajantes;
II - reserva e venda, mediante comissionamento, de ingressos para espetáculos públicos, artistícos, esportivos, culturais e outros;
III - transporte turistíco de superfície;
IV - desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;
V - agenciamento de carga;
VI - prestação de serviços para congressos, convenções, feiras e eventos similares;
VII - operações de câmbio manual, observadas as instruções baixadas a esse respeito pelo Banco Central do Brasil;
VIII - outros serviços, que venham a ser especificados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.