Decreto 84.934/1980 - Artigo 26

Art. 26. O auto de infração será lavrado pelo agente de fiscalização sempre que ocorrer:

I - violação de dispositivos legais;

II - não cumprimento das notificações expedidas;

III - resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 1º - Quando o responsável pela empresa se negar a assiná-lo, o auto de infração consignará o fato.

§ 2º - Serão garantidos às pessoas ou entidades interessadas o conhecimento de todas as peças do processo e o direito à apresentação da defesa, por escrito, e dos documentos julgados pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias da data da autuação.

Decreto 84.934/1980 - Artigo 26

Art. 26. O auto de infração será lavrado pelo agente de fiscalização sempre que ocorrer:

I - violação de dispositivos legais;

II - não cumprimento das notificações expedidas;

III - resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 1º - Quando o responsável pela empresa se negar a assiná-lo, o auto de infração consignará o fato.

§ 2º - Serão garantidos às pessoas ou entidades interessadas o conhecimento de todas as peças do processo e o direito à apresentação da defesa, por escrito, e dos documentos julgados pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias da data da autuação.