Decreto 84.934/1980 - Artigo 24

Art. 24. A apuração de infrações será iniciada mediante:

I - denúncia que relate os fatos a apurar, e que contenha a qualificação e a assinatura do denuciante;

II - despacho do responsável pela fiscalização, determinando a apuração de fato punível previsto na legislação em vigor;

III - relatório de agente de fiscalização, dando conhecimento de irregularidade verificada.

Decreto 84.934/1980 - Artigo 24

Art. 24. A apuração de infrações será iniciada mediante:

I - denúncia que relate os fatos a apurar, e que contenha a qualificação e a assinatura do denuciante;

II - despacho do responsável pela fiscalização, determinando a apuração de fato punível previsto na legislação em vigor;

III - relatório de agente de fiscalização, dando conhecimento de irregularidade verificada.