Art. 24. A apuração de infrações será iniciada mediante:
I - denúncia que relate os fatos a apurar, e que contenha a qualificação e a assinatura do denuciante;
II - despacho do responsável pela fiscalização, determinando a apuração de fato punível previsto na legislação em vigor;
III - relatório de agente de fiscalização, dando conhecimento de irregularidade verificada.
I - denúncia que relate os fatos a apurar, e que contenha a qualificação e a assinatura do denuciante;
II - despacho do responsável pela fiscalização, determinando a apuração de fato punível previsto na legislação em vigor;
III - relatório de agente de fiscalização, dando conhecimento de irregularidade verificada.