Decreto 84.934/1980 - Artigo 16

Art. 16. Qualquer oferta ou divulgação de serviços turísticos pelas Agências de Turismo expressarão, fielmente, as qualidades e as condições em que serão efetivamente prestados, especificando, com clareza:

I - os serviços oferecidos;

II - o preço total e as condições de pagamento e, quando houver, as de financiamento;

III - as empresas e empreendimentos participantes do roteiro ou excursão, com os respectivos números de registro e classificação na EMBRATUR.

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo obrigarão as Agências de Turismo e os prestadores de serviços turísticos constantes da oferta ou divulgação, entre si e perante os usuários.

Decreto 84.934/1980 - Artigo 16

Art. 16. Qualquer oferta ou divulgação de serviços turísticos pelas Agências de Turismo expressarão, fielmente, as qualidades e as condições em que serão efetivamente prestados, especificando, com clareza:

I - os serviços oferecidos;

II - o preço total e as condições de pagamento e, quando houver, as de financiamento;

III - as empresas e empreendimentos participantes do roteiro ou excursão, com os respectivos números de registro e classificação na EMBRATUR.

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo obrigarão as Agências de Turismo e os prestadores de serviços turísticos constantes da oferta ou divulgação, entre si e perante os usuários.