Decreto 84.934/1980 - Artigo 30

Art. 30. Da decisão que impuser penalidade caberá:

I - pedido de reconsideração à Diretoria da EMBRATUR, no prazo de trinta (30) dias contados da data em que o interessado tomar ciência da penalidade;

II - recurso ao CNTur, no prazo de quinze (15) dias contados da data em que o interessado tiver tido ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.

Parágrafo único. Os recursos ao CNTur serão:

I - " ex offício ", no caso de multa de valor superior a cem (100) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);

II - voluntário, com efeito suspensivo, nos demais casos.

Decreto 84.934/1980 - Artigo 30

Art. 30. Da decisão que impuser penalidade caberá:

I - pedido de reconsideração à Diretoria da EMBRATUR, no prazo de trinta (30) dias contados da data em que o interessado tomar ciência da penalidade;

II - recurso ao CNTur, no prazo de quinze (15) dias contados da data em que o interessado tiver tido ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.

Parágrafo único. Os recursos ao CNTur serão:

I - " ex offício ", no caso de multa de valor superior a cem (100) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);

II - voluntário, com efeito suspensivo, nos demais casos.