Art. 7º. É condição prévia para registro a comprovação, na forma que vier a ser estabelecida pela EMBRATUR, do atendimento dos seguintes requisitos:
I - capital integralizado no valor equivalente, no mínimo, a seis mil (6.000) e a duas mil (2.000) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, respectivamente, para Agências de Viagens e Turismo e para Agências de Viagens;
II - capacidade técnica e idoneidade moral da empresa e de seus responsáveis;
III - idoneidade financeira e qualificação cadastral da empresa;
IV - instalações adequadas ao atendimento dos usuários, com áreas exclusivamente destinadas à atividade;
V - comprovação de viablilidade do mercado na localidade pretendida.
I - capital integralizado no valor equivalente, no mínimo, a seis mil (6.000) e a duas mil (2.000) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, respectivamente, para Agências de Viagens e Turismo e para Agências de Viagens;
II - capacidade técnica e idoneidade moral da empresa e de seus responsáveis;
III - idoneidade financeira e qualificação cadastral da empresa;
IV - instalações adequadas ao atendimento dos usuários, com áreas exclusivamente destinadas à atividade;
V - comprovação de viablilidade do mercado na localidade pretendida.