Decreto 84.934/1980 - Artigo 17

Art. 17. São obrigações das Agências de Turismo:

I - cumprir, rigorosamente, os contratos e acordos de prestação de serviços turísticos com os usuários ou outras entidades turísticas;

II - exercer a atividade de acordo com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Turismo;

III - conservar suas instalações em adequadas condições de atendimento ao usuário, assim como os padrões de conforto, serviços e preços estabelecidos neste Decreto e nos atos dele decorrentes;

IV - mencionar, em qualquer forma impressa de promoção ou divulgação de viagens e excursões:

a - quando destinadas ao exterior, o nome e número de registro de Agência de Viagens e Turismo, responsável pela operação (artigo 2º, inciso IV);

b - em qualquer caso, os nomes e números de registros das Agências autorizadas a vendê-las ao público;

c - a categoria em que estiverem classificados os equipamentos e serviços utilizados;

V - prestar ou apresentar, no prazo e na forma estabelecidos pela EMBRATUR, as informações e documentos referentes ao exercício de sua atividade;

VI - manter em suas instalações cópia da legislação turística pertinente e, em local visível, cópia do certificado de registro;

VII - comunciar previamente à EMBRATUR eventuais mudanças de endereço e paralisações temporárias ou definitivas da atividade;

VIII - apresentar à EMBRATUR cópias dos instrumentos que alterarem os atos constitutivos das sociedades, no prazo de quinze (15) dias após seu arquivamento no Registro de Comércio;

IX - entrar em funcionamento no prazo de noventa (90) dias a contar da data de concessão do registro.

Decreto 84.934/1980 - Artigo 17

Art. 17. São obrigações das Agências de Turismo:

I - cumprir, rigorosamente, os contratos e acordos de prestação de serviços turísticos com os usuários ou outras entidades turísticas;

II - exercer a atividade de acordo com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Turismo;

III - conservar suas instalações em adequadas condições de atendimento ao usuário, assim como os padrões de conforto, serviços e preços estabelecidos neste Decreto e nos atos dele decorrentes;

IV - mencionar, em qualquer forma impressa de promoção ou divulgação de viagens e excursões:

a - quando destinadas ao exterior, o nome e número de registro de Agência de Viagens e Turismo, responsável pela operação (artigo 2º, inciso IV);

b - em qualquer caso, os nomes e números de registros das Agências autorizadas a vendê-las ao público;

c - a categoria em que estiverem classificados os equipamentos e serviços utilizados;

V - prestar ou apresentar, no prazo e na forma estabelecidos pela EMBRATUR, as informações e documentos referentes ao exercício de sua atividade;

VI - manter em suas instalações cópia da legislação turística pertinente e, em local visível, cópia do certificado de registro;

VII - comunciar previamente à EMBRATUR eventuais mudanças de endereço e paralisações temporárias ou definitivas da atividade;

VIII - apresentar à EMBRATUR cópias dos instrumentos que alterarem os atos constitutivos das sociedades, no prazo de quinze (15) dias após seu arquivamento no Registro de Comércio;

IX - entrar em funcionamento no prazo de noventa (90) dias a contar da data de concessão do registro.