Decreto 84.934/1980 - Artigo 29

Art. 29. Uma vez aplicada a pena de cancelamento de registro e apuradas as responsabilidades respectivas, os titulares ou prepostos da empresa, responsáveis pelo cometimento da falta, poderão ser impedidos, pelo prazo de cinco (05) anos, de exercer qualquer atividade ligada ao turismo em território nacional.

Decreto 84.934/1980 - Artigo 29

Art. 29. Uma vez aplicada a pena de cancelamento de registro e apuradas as responsabilidades respectivas, os titulares ou prepostos da empresa, responsáveis pelo cometimento da falta, poderão ser impedidos, pelo prazo de cinco (05) anos, de exercer qualquer atividade ligada ao turismo em território nacional.