Art. 27. As infrações à lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, a este Decreto e aos atos dele decorrentes, bem assim à legislação correlata em vigor, sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, impostas pelo Presidente da EMBRATUR:
I - advertência por escrito;
II - multa de valor equivalente ao de até quinhentas (500) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
III - suspensão ou cancelamento do registro;
IV - interdição de instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento.
§ 1º - O Presidente da EMBRATUR poderá delegar ao Diretor de Operações da EMBRATUR a competência para a aplicação das penalidades previstas neste artigo.
§ 2º - As penalidades previstas nos incisos II a IV deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 3º - O valor das multas aplicadas será recolhido ao Tesouro Nacional, mediante guia.
§ 4º - Aplicadas às penalidades referidas nos incisos III e IV deste artigo, a EMBRATUR oficiará às autoridades competentes, requisitando destas a adoção das medidas necessárias.
I - advertência por escrito;
II - multa de valor equivalente ao de até quinhentas (500) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);
III - suspensão ou cancelamento do registro;
IV - interdição de instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento.
§ 1º - O Presidente da EMBRATUR poderá delegar ao Diretor de Operações da EMBRATUR a competência para a aplicação das penalidades previstas neste artigo.
§ 2º - As penalidades previstas nos incisos II a IV deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 3º - O valor das multas aplicadas será recolhido ao Tesouro Nacional, mediante guia.
§ 4º - Aplicadas às penalidades referidas nos incisos III e IV deste artigo, a EMBRATUR oficiará às autoridades competentes, requisitando destas a adoção das medidas necessárias.