Decreto 84.934/1980 - Artigo 5

CAPÍTULO II
REGISTRO E FUNCIONAMENTO


Art. 5º. As Agências de Turismo só poderão funcionar no País após serem registradas na EMBRATUR.

§ 1º - A abertura de filiais é igualmente condicionada o registro na EMBRATUR, equiparando-se a filial qualquer ponto de venda ou de prestação dos serviços previstos neste Decreto ou nos atos dele decorrentes.

§ 2º - A EMBRATUR expedirá um certificado próprio para cada registro de empresa ou filial que conceder.

Decreto 84.934/1980 - Artigo 5

CAPÍTULO II
REGISTRO E FUNCIONAMENTO


Art. 5º. As Agências de Turismo só poderão funcionar no País após serem registradas na EMBRATUR.

§ 1º - A abertura de filiais é igualmente condicionada o registro na EMBRATUR, equiparando-se a filial qualquer ponto de venda ou de prestação dos serviços previstos neste Decreto ou nos atos dele decorrentes.

§ 2º - A EMBRATUR expedirá um certificado próprio para cada registro de empresa ou filial que conceder.