CAPÍTULO II
REGISTRO E FUNCIONAMENTO
REGISTRO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º. As Agências de Turismo só poderão funcionar no País após serem registradas na EMBRATUR.
§ 1º - A abertura de filiais é igualmente condicionada o registro na EMBRATUR, equiparando-se a filial qualquer ponto de venda ou de prestação dos serviços previstos neste Decreto ou nos atos dele decorrentes.
§ 2º - A EMBRATUR expedirá um certificado próprio para cada registro de empresa ou filial que conceder.