Art. 1º. Compreende-se por Agência de Turismo a sociedade que tenha por objetivo social, exclusivamente, as atividades de turismo definidas neste Decreto.
Decreto 84.934/1980 - Artigo 1
CAPÍTULO I AGÊNCIAS DE TURISMO
Art. 1º. Compreende-se por Agência de Turismo a sociedade que tenha por objetivo social, exclusivamente, as atividades de turismo definidas neste Decreto.