CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. As Agências de Turismo registradas na EMBRATUR, anteriormente à vigência do presente Decreto, deverão comprovar, para fins de habilitação ao registro nas categorias referidas nos inciso I e II do artigo 4º:
I - a integralização de capital mínimo nos valores de um milhão, trezentos e quarenta mil cruzeiros (Cr$1.340.000,00) e quatrocentos e vinte mil cruzeiros (Cr$420.000,00), conforme desejem enquadrar-se, respectivamente, como Agência de Viagens e Turismo ou Agência de Viagens;
II - a adequação de seus objetivos sociais, de forma a que possam atender aos serviços permissíveis para a categoria na qual desejem habilitar-se.