Art. 13. São condições para funcionamento e manutenção do registro na categoria em que tiver sido classificada a Agência de Turismo:
I - o atendimento permanente às condições e requisitos estabelecidos neste Decreto, ou dele decorrentes;
II - a observância dos padrões de conforto, serviços e preços estabelecidos para a categoria;
III - a apresentação, em tempo oportuno, de informações, estatíticas, relatórios, balanços e demonstrações financeiras, conforme estabelecido pela EMBRATUR.
I - o atendimento permanente às condições e requisitos estabelecidos neste Decreto, ou dele decorrentes;
II - a observância dos padrões de conforto, serviços e preços estabelecidos para a categoria;
III - a apresentação, em tempo oportuno, de informações, estatíticas, relatórios, balanços e demonstrações financeiras, conforme estabelecido pela EMBRATUR.