Decreto 84.934/1980 - Artigo 13

Art. 13. São condições para funcionamento e manutenção do registro na categoria em que tiver sido classificada a Agência de Turismo:

I - o atendimento permanente às condições e requisitos estabelecidos neste Decreto, ou dele decorrentes;

II - a observância dos padrões de conforto, serviços e preços estabelecidos para a categoria;

III - a apresentação, em tempo oportuno, de informações, estatíticas, relatórios, balanços e demonstrações financeiras, conforme estabelecido pela EMBRATUR.

Decreto 84.934/1980 - Artigo 13

Art. 13. São condições para funcionamento e manutenção do registro na categoria em que tiver sido classificada a Agência de Turismo:

I - o atendimento permanente às condições e requisitos estabelecidos neste Decreto, ou dele decorrentes;

II - a observância dos padrões de conforto, serviços e preços estabelecidos para a categoria;

III - a apresentação, em tempo oportuno, de informações, estatíticas, relatórios, balanços e demonstrações financeiras, conforme estabelecido pela EMBRATUR.