Art. 2º. O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores que percebem a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.257, de 4 de março de 1985, assegurado o direito de opção.
Decreto-Lei 2.378/1987 - Artigo 2
Art. 2º. O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores que percebem a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.257, de 4 de março de 1985, assegurado o direito de opção.