Decreto-Lei 2.378/1987 - Artigo 3

Art. 3º. A remuneração mensal dos servidores a que se refere o art. 1º, compreendida pela soma do salário ou vencimento básico mais representação, acrescida das gratificações de nível superior, produtividade e desempenho, não poderá exceder o total do vencimento básico e idênticas vantagens pagas aos ocupantes da classe final da Carreira de Procurador do Distrito Federal.

Decreto-Lei 2.378/1987 - Artigo 3

Art. 3º. A remuneração mensal dos servidores a que se refere o art. 1º, compreendida pela soma do salário ou vencimento básico mais representação, acrescida das gratificações de nível superior, produtividade e desempenho, não poderá exceder o total do vencimento básico e idênticas vantagens pagas aos ocupantes da classe final da Carreira de Procurador do Distrito Federal.