Decreto-Lei 2.378/1987 - Artigo 5

Art. 5º. A representação mensal devida aos integrantes da Carreira de Procurador do Distrito Federal, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.334, de 2 de julho de 1985, fica acrescida em 45 pontos percentuais.

Decreto-Lei 2.378/1987 - Artigo 5

Art. 5º. A representação mensal devida aos integrantes da Carreira de Procurador do Distrito Federal, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.334, de 2 de julho de 1985, fica acrescida em 45 pontos percentuais.