Decreto-Lei 2.378/1987 - Artigo 4

Art. 4º. Cabe ao Procurador-Geral do Distrito Federal estabelecer os critérios para a concessão da Gratificação de Produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980, com as alterações posteriores, no percentual máximo de cem por cento.

Decreto-Lei 2.378/1987 - Artigo 4

Art. 4º. Cabe ao Procurador-Geral do Distrito Federal estabelecer os critérios para a concessão da Gratificação de Produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980, com as alterações posteriores, no percentual máximo de cem por cento.