Decreto-Lei 2.378/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos, códigos LT-SJ-900, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, é devida a Representação Mensal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985, alterado pelo art. 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985.

Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo será concedida nos termos e condições do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, alterado pelo Decreto-lei nº 2.344, de 23 de julho de 1987, observado o Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.

Decreto-Lei 2.378/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos, códigos LT-SJ-900, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, é devida a Representação Mensal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985, alterado pelo art. 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985.

Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo será concedida nos termos e condições do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, alterado pelo Decreto-lei nº 2.344, de 23 de julho de 1987, observado o Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.