Lei 13.001/2014 - Artigo 24

Art. 24. Fica autorizada a instituição de seguro, na forma definida pelo regulamento, que, em caso de invalidez permanente ou morte de um dos titulares do contrato de financiamento de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, garanta a liquidação da parcela da dívida do titular que sofreu o sinistro.

Lei 13.001/2014 - Artigo 24

Art. 24. Fica autorizada a instituição de seguro, na forma definida pelo regulamento, que, em caso de invalidez permanente ou morte de um dos titulares do contrato de financiamento de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, garanta a liquidação da parcela da dívida do titular que sofreu o sinistro.