Lei 13.001/2014 - Artigo 13

Art. 13. O art. 9º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

"Art. 9º ...............

...............

IV - no caso de operações coletivas ou grupais, assinadas por 2 (dois) ou mais produtores rurais, por participante devidamente identificado no instrumento de crédito original, desde que qualificado como devedor, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ." (NR)

Lei 13.001/2014 - Artigo 13

Art. 13. O art. 9º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

"Art. 9º ...............

...............

IV - no caso de operações coletivas ou grupais, assinadas por 2 (dois) ou mais produtores rurais, por participante devidamente identificado no instrumento de crédito original, desde que qualificado como devedor, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ." (NR)