Lei 13.001/2014 - Artigo 18

Art. 18. O art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, fica acrescido do seguinte § 9º:

"Art. 23. ...............

...............

§ 9º - O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, Física ou Jurídica, bem como o Microempreendedor Individual, previsto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o empreendedor da economia solidária estão isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária." (NR)

Lei 13.001/2014 - Artigo 18

Art. 18. O art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, fica acrescido do seguinte § 9º:

"Art. 23. ...............

...............

§ 9º - O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, Física ou Jurídica, bem como o Microempreendedor Individual, previsto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o empreendedor da economia solidária estão isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária." (NR)