Art. 4º. Os créditos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus valores financeiros transferidos até 31 de dezembro de 2017, observados os recursos financeiros já disponibilizados e atendidas as condições que possibilitem o restabelecimento dos créditos. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput devem ser considerados para efeito de enquadramento na liquidação ou renegociação de que tratam os arts. 1º e 3º.
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput devem ser considerados para efeito de enquadramento na liquidação ou renegociação de que tratam os arts. 1º e 3º.