Lei 13.001/2014 - Artigo 22

Art. 22. Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, desde: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - que tenham sido incorporadas à zona urbana; ou

II - que tenham sido destinadas à implantação de infraestrutura de interesse público ou social.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º - Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei nº 6,634, de 2 de maio de 1979. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Lei 13.001/2014 - Artigo 22

Art. 22. Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, desde: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - que tenham sido incorporadas à zona urbana; ou

II - que tenham sido destinadas à implantação de infraestrutura de interesse público ou social.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º - Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei nº 6,634, de 2 de maio de 1979. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)