Lei 13.001/2014 - Artigo 17-A

Art. 17-A. Ficam remidas as dívidas referentes às operações efetuadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012 por meio de CPR, em todas as modalidades vigentes à época. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 1º - A remissão de que trata o caput deste artigo abrange o saldo devedor atualizado pelos encargos contratuais, expurgados valores relativos a multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 2º - Não serão ressarcidos valores já pagos em renegociações amparadas pelo disposto no art. 17 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Lei 13.001/2014 - Artigo 17-A

Art. 17-A. Ficam remidas as dívidas referentes às operações efetuadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012 por meio de CPR, em todas as modalidades vigentes à época. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 1º - A remissão de que trata o caput deste artigo abrange o saldo devedor atualizado pelos encargos contratuais, expurgados valores relativos a multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 2º - Não serão ressarcidos valores já pagos em renegociações amparadas pelo disposto no art. 17 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)