Lei 13.001/2014 - Artigo 2

Art. 2º. A propriedade da habitação construída com recursos dos créditos de que trata o caput do art. 1º ou do PNHR somente será transmitida ao beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária no momento da transferência de titularidade do lote.

Lei 13.001/2014 - Artigo 2

Art. 2º. A propriedade da habitação construída com recursos dos créditos de que trata o caput do art. 1º ou do PNHR somente será transmitida ao beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária no momento da transferência de titularidade do lote.