Art. 17-C. Fica a Conab autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial das dívidas de que trata o art. 17-A desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - a partir do momento em que o contratado requerer a remissão da dívida; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - por sua iniciativa, na impossibilidade de o contratado fazê-lo. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - a partir do momento em que o contratado requerer a remissão da dívida; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - por sua iniciativa, na impossibilidade de o contratado fazê-lo. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)