Art. 23. Assim que finalizado o ato de alienação realizado nos termos do art. 18 ou do art. 19, o Incra promoverá a baixa do haver contábil patrimonial.
Lei 13.001/2014 - Artigo 23
Art. 23. Assim que finalizado o ato de alienação realizado nos termos do art. 18 ou do art. 19, o Incra promoverá a baixa do haver contábil patrimonial.