Lei 13.001/2014 - Artigo 19

Art. 19. O art. 6º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, em caráter excepcional, no período que compreende o ano de 2013 até 30 de junho de 2014, a adquirir milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE." (NR)

Lei 13.001/2014 - Artigo 19

Art. 19. O art. 6º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, em caráter excepcional, no período que compreende o ano de 2013 até 30 de junho de 2014, a adquirir milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE." (NR)