Lei 13.001/2014 - Artigo 6

Art. 6º. O valor dos descontos e das remissões decorrentes das medidas previstas no art. 1º e no art. 3º será registrado contabilmente, no âmbito do Incra, mediante baixa do haver contra variação patrimonial.

Lei 13.001/2014 - Artigo 6

Art. 6º. O valor dos descontos e das remissões decorrentes das medidas previstas no art. 1º e no art. 3º será registrado contabilmente, no âmbito do Incra, mediante baixa do haver contra variação patrimonial.